Tribunal Central Administrativo Sul
I. O lucro tributável para efeitos de tributação em IRC tem como suporte o resultado apurado na contabilidade (artigo 17º, nº 1, do CIRC), a qual deverá, designadamente, estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (als. a) e b) do nº 1 do art. 17º do CIRC); e estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal e permitir o controlo do lucro tributável (nº 1 do artigo 98º do CIRC). II. Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados. III. A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. IV.Na ausência de documentos susceptíveis de relevar como suporte idóneo do pagamento das quantias a título de retribuição de serviços prestados na fase de constituição da recorrente, por razões de economia processual, ordenar a produção de prova testemunhal arrolada na petição traduzia-se na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei (artigo 137º. do CPC).
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