Tribunal Central Administrativo Sul

02296/08

Data
2007-07-08
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Para a salvaguarda da sua aplicação, a Constituição instituiu um sistema de controlo de constitucionalidade multiforme apertado e rigoroso de tal forma que impede que uma norma contrária aos princípios e disposições constitucionais, qualquer que seja a sua origem (interna ou internacional) se incorpore no direito português ou que, no caso de nele ter conseguido infiltrar-se, possa ser efectivamente aplicada na ordem jurídica interna. 2. O controlo da constitucionalidade das normas de origem internacional é feito através do sistema de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas em geral comportando um controlo prévio ou preventivo, não obrigatório, confiado exclusivamente ao Tribunal Constitucional e um controlo «a posteriori» ou repressivo da inconstitucionalidade, exercido pelo Tribunal Constitucional e pelos tribunais em geral. 3. Se um Regulamento (CE), embora retroactivo, enfermar de vício impeditivo da sua aplicação que funde o indeferimento da pretensão da Autora, se tal retroactividade lhe for favorável, a ela não se opõe o comando constitucional constante do artigo 103.º, n.º 3. 4. Os contingentes pautais, configuram um benefício ou vantagem fiscal para os importadores, sujeitos passivos destas imposições, não estando, pois, em causa, a protecção da confiança destes. 5. Sem prejuízo de se reconhecer que normalmente os contingentes pautais se encontram previstos em momento anterior ao das declarações aduaneiras de introdução em livre prática a que se vão aplicar, nada impede que sejam consagrados com efeitos retroactivos, em situações justificadas, designadamente pela insuficiência da produção comunitária constatada a posteriori, ou por razões assentes no desenvolvimento sustentado de monitorização “em tempo real”. 6. A Rectificação do Regulamento (CE) N.º 1771/2003, publicada no JOUE de 31 de Março de 2004, consubstancia uma verdadeira alteração deste Regulamento e não uma mera correcção de um erro tipográfico, de uma falta ou de um lapso na impressão gráfica do texto do diploma, pelo que assim sendo, trata-se de um acto comunitário ferido de invalidade, na medida em que introduz uma modificação do texto do Regulamento sem observância do processo legislativo adequado, violando a exigência de votação final das propostas no Conselho por maioria qualificada, bem como o princípio da tipicidade dos actos normativos comunitários. 7. Tal invalidade, no entanto, de acordo com o artigo 230.º do TUE, compete ao TJ declarar. 8. Mas há várias excepções, a primeira das quais (falta de pertinência da questão) cabe nos casos em que o tribunal nacional considere que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições do direito interno, caso em que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação ou apreciação da validade de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa. 9. A competência dispositiva primária para a aceitação dos pedidos para beneficiar de um contingente compete aos Estados Membros, ou seja, às alfândegas portuguesas (DACAC, art.º 308.º-A, n.º2). Esta competência primária não está desacompanhada da competência revogatória, nos termos gerais, mormente por invalidade dos actos administrativos de aceitação ou rejeição dos pedidos. 10. No que tange à extensão dos efeitos da aceitação dos pedidos de imputação por parte das autoridades aduaneiras, a legislação não concede, ipso facto, ao importador o direito à taxa reduzida/suspensa do contingente, ficando, ainda, dependente de um procedimento autorizativo, da competência da Comissão, o qual depende da existência de saldo do contingente, de acordo com as regras de gestão por ordem cronológica que, neste domínio, regem as prioridades, sendo, contudo, tal decisão, estritamente vinculada. 11. Enquanto o procedimento autorizativo não for levado a efeito, pelo órgão competente, a Comissão Europeia, não se pode considerar que a Autora detém o direito à restituição dos direitos aduaneiros em causa, sendo imprescindível o processo verificativo da Comissão, cuja autorização tem efeitos constitutivos. 12. Cabe à Autora, nesta fase, o direito a uma pronúncia administrativa favorável por parte da R., que nos termos legais deverá dar início ao procedimento dos art.ºs 308.º-A e segs do DACAC, mas não desde logo, o pretendido direito à restituição dos direitos aduaneiros pagos e juros indemnizatórios inerentes

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