Tribunal Central Administrativo Sul
1) A provisão por créditos de cobrança duvidosa, prevista no actual artigo 35°, n.º1, al. c), do CIRC, só é fiscalmente atendível, quando existam provas de terem sido efectuadas diligências, para o seu recebimento. 2) O princípio da especialidade de exercícios (art.º18º do CIRC) leva a que, apenas, possam ser escriturados, em cada exercício (ano), os proveitos e os custos que nele efectivamente tenham sido realizados. Só assim não sendo, se na data de encerramento das contas do exercício forem imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos (cf. nº2 do citado artº18) 3) Todavia, não é qualquer desconhecimento dos custos - ainda que o mesmo se venha a demonstrar, por parte do sujeito passivo - que releva à excepção do regime-regra da periodização do lucro tributável; antes terá de ser um desconhecimento fundamentado, no sentido de não só desculpável como atendível, à luz do princípio de justiça, a fim de não penalizar, excessiva e desproporcionadamente, aquele sujeito passivo, por não ter contabilizado o custo no exercício normalmente devido, em virtude de tal se ter ficado a dever a comportamento tido como normalmente exigível, segundo critérios de um “bonnus pater familiae”.
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