Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Nos termos do artº 51º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 14º do CPPT, entre os quais o de emitir parecer pré –sentencial. II) -Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios não invocados na petição inicial. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer. III) -Ao alegar que a liquidação não está fundamentada configurando vício de forma, o MºPº da 1ª instância não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que não devia a sentença dele conhecido, julgando-o procedente. IV) -E a ilegitimidade do MP, por similitude de razões, é uma excepção dilatória, conforme resulta do art.° 288°, n.° 1, alínea b) e, como as demais, é de conhecimento oficioso do tribunal, ex vi do art.° 495°, ambos do Código de Processo Civil, pelo que a sua verificação obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da FP da instância. V) -Assim, porque não cabia ao tribunal «a quo», nem cabe a este tribunal «ad quem», conhecer de tal questão, em tal desiderato, os autos devem ser devolvidos à 1ª instância para, em primeiro grau de jurisdição, apreciar o mérito da causa segundo as causas de pedir invocadas, decidindo em conformidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.