Tribunal Central Administrativo Sul

02274/08

Data
2014-03-13
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

i O sigilo bancário visa três finalidades: proteger a actividade bancária, salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário e preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável. ii Não podem ser valoradas as provas obtidas com derrogação ilícita do sigilo bancário. Se os respectivos factos ficarem sem suporte probatório devem ser considerados não provados. iii Contudo, as provas ilícitas só contaminam os factos a que dizem respeito, não tendo qualquer influência sobre os restantes e a sua ilicitude não abrange também as demais provas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.