Tribunal Central Administrativo Sul
1- Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levam à tributação, em juízos de probabilidadde, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível ; 2- E ao contribuintem, que alegue e prove factos ( atráves de prova concludente) que ponham em dúvida ( fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação: 3- A fundada dúvida prevista na norma do art.º121º do CPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 4- Tendo o impugnante vindo fazer a prova do errado pressuposto utilizado pela AT para a determinação da quantificação da matéria tributável alcançada e que esta pode padecer desse erro ou excesso, chegando a colocá-lo em dúvida séria, fundada, não pode a mesma deixar de ser anulada.
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