Tribunal Central Administrativo Sul
I- Tendo o sub-critério “relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e número de refeições previstas a fornecer”, sido aplicado de acordo com o estabelecido no programa de concurso e na acta de fixação dos sub-critérios, é tal aplicação legal, não se mostrando violados os princípios da legalidade e da transparência, da publicidade, imparcialidade e da estabilidade consagrados nos arts. 7º, 8º, 11º e 14º do DL. nº 197/99, de 8/6;
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