Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 146º do DL nº 275-A/2000, de 9/11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], que regulava a passagem à situação de disponibilidade do pessoal de investigação criminal, estatuía no seu nº 1 que “o pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade: a) obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade; ou, b) por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director nacional, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou 36 anos de serviço, independentemente da idade”. II – A situação de disponibilidade prevista no citado normativo constitui uma situação funcional intermédia, situada entre a situação no activo e a da aposentação, na qual o funcionário “conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal e do direito de acesso e progressão” [cfr. artigo 147º, nº 1 do DL nº 275-A/2000, de 9/11]. III – Por isso, o nº 3 do artigo 146º do normativo citado prevê que “as remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36”. IV – Na situação de disponibilidade, o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, salvo o exercício de funções de chefia [cfr. artigo 147º, nº 2 do DL nº 275-A/2000, de 9/11], casos em que passará a usufruir remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo [cfr. artigo 147º, nº 3 do DL nº 275-A/2000, de 9/11]. V – Por constituir uma situação funcional excepcional, o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º, é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação [cfr. artigo 147º, nº 4 do DL nº 275-A/2000, de 9/11]. VI – O valor da remuneração do funcionário na situação de disponibilidade “tout court” não cristaliza, pois vai sendo actualizado em função do número de anos de serviço, até ao limite de 36 anos. O ponto de partida é que é diferente, pois o valor relevante, ao contrário daqueles que excepcionalmente se encontrem na disponibilidade activa, não é remuneração igual àquela a que teriam direito se estivessem no activo, mas sim um valor calculado nos termos do nº 3 do artigo 146º do DL nº 275-A/2000. VII – Daí que o tempo de serviço só é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação, desde que prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º do DL nº 275-A/2000, ou seja, desde que prestado pelos funcionários que, na situação de disponibilidade, tenham sido chamados excepcionalmente a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.
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