Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Não ocorre omissão de pronúncia quando houve a pronúncia do juiz no despacho recorrido sobre a questão prévia da ineptidão da petição, que era de conhecimento oficioso e impedia o conhecimento do mérito da causa, i.é, da “questões” elencadas na p.i.. – cfr. artºs. 193º, 493º nºs 1 e 2 e 494 nº 1 al. a), todos do CPC. II) -Por outro lado, tratando-se de um despacho liminar em que se conheceu de uma questão prévia, é evidente que não pode existir a nulidade que lhe é assacada a qual, para existir, pressupõe o conhecimento do mérito sem pronúncia sobre alguma ou algumas das causas de pedir invocadas. III) -Os juízes têm o dever de acatamento das decisões transitadas em julgado proferidas pelos tribunais superiores em recurso jurisdicional. IV) -Só quando se verifica incumprimento, por um Tribunal Administrativo e Fiscal do determinado em acórdão do TCA, deve revogar-se a decisão proferida por aquele e ordenar-se que seja cumprido o decidido. V) -Sendo as deficiências da petição de impugnação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. VI) -O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. VII) -À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. VIII) -E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. IX) -Assim, no caso de insuficiente formulação da causa de pedir e/ou do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. X) -Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. XI) -A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. XII) -Proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso -artº 51º nº 1 da LPTA. XIII) -O regime deste artigo 51° n° 1 da LPTA, é aplicável ex vi o artigo 2° alínea e) do CPPT, sendo admissível na ocorrência de acto expresso na pendência do processo de impugnação do indeferimento tácito, a substituição do objecto da impugnação, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, situação que não está contemplada no artº 112º do CPPT. XIV) -A faculdade de alteração da instância está hoje também prevista no artº 70º do CPTA, ao estatuir que quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer meios de prova em favor da sua pretensão. XV) -Assim, tendo o acto (de indeferimento tácito) recorrido deixado de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sobrevindo acto expresso na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º, nº 1, parte final, do CPC.
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