Tribunal Central Administrativo Sul

02233/98

Data
2008-03-13
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do ED, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, pelo que o desconhecimento dos deveres a que o recorrente estava obrigado enquanto funcionário, nomeadamente os tocantes aos procedimentos a observar em sede de faltas por doença e a respectiva justificação, não o isentam de responsabilidade disciplinar pelo seu incumprimento [cfr., também, o disposto no artigo 6º do Cód. Civil, quando dispõe que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”].

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