Tribunal Central Administrativo Sul
1) A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, apenas prevê, a subida diferida ao tribunal tributário de 1a instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278°, n° 1). 2) Excepcionalmente admite-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do n° 3 do citado artigo 278°, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida. 3) Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável. 4) É o caso dos autos em que tendo sido alegada a prescrição da dívida exequenda esta a verificar-se, torna inexigível a dívida, sendo que a prescrição também é de conhecimento oficioso e que realizando-se diligências de penhora, nomeadamente de créditos, estando a dívida prescrita tais diligências são ilegais. A verificar-se a redução da dívida a 10% como invocado e penhorando-se créditos para satisfazer a quantia constante da execução temos que há ilegalidade da penhora quanto à sua extensão o que se enquadra na al. a) do n° 3 do art. 278 do CPPT. 5) Tais ilegalidades, a verificarem-se, são de molde a causar prejuízo irreparável à reclamante. Pelo que no caso, não é de exigir à recorrente uma prova mais ampla da consubstanciação do prejuízo.
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