Tribunal Central Administrativo Sul

02219/06

Data
2007-01-25
Relator
António Vasconcelos

Sumário

I - De acordo com a norma especial de competência prevista no artigo 20º, nº 5 do CPTA, os processos de intimação que não sejam para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, são intentados no Tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos, o que implica a indagação de qual a entidade que deverá proferir o acto ou a conduta pedida na intimação (no caso sub-judice para protecção de direitos, liberdades e garantias), e não tem obrigatóriamente relação com a legitimidade passiva para o contraditório na lide. II - O artigo 73º-C, nº 2 alínea c) do Cód. das Custas Judiciais isenta de custas os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

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