Tribunal Central Administrativo Sul

02213/06

Data
2009-06-25
Relator
Coelho da Cunha

Sumário

I - Não obstante o disposto no artigo 57º da LPTA, no tocante à ordem do conhecimento de vícios, o juiz pode conhecer, prioritariamente, do vício de forma por falta de fundamentação, nos casos em que seja manifestamente ostensivo. II – O acto de exclusão de candidatos ao concurso deve ser devidamente fundamentado, não bastando para tal o uso de juízos de valor, meramente conclusivos, devendo especificar-se, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos da exclusão, nomeadamente quando está em causa a avaliação da capacidade científica do candidato. III – A ilegal constituição do júri determina a anulação do concurso.

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