Tribunal Central Administrativo Sul

02211/98

Data
2001-10-18
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar através de um juízo de prognose assente na factualidade apurada. II - Inviabiliza a manutenção da relação funcional, o comportamento de um técnico agrícola que presta serviço num estabelecimento prisional e que, durante a noite, à revelia dos respectivos serviços de vigilância, saltava o muro da cadeia a fim de manter "um relacionamento físico amoroso e intimo" com uma reclusa no quarto que esta ocupava com outra nas instalações da vacaria e aí permanecia até cerca das 3.30 horas, após o que saltava o muro da cadeia para o exterior. III - Para efeitos de aplicação do art. 29º do Est. Disc., é irrelevante a confissão apenas parcial e que não contribui decisivamente para a descoberta da verdade. IV - O exemplar comportamento e zelo a que se refere a al. a) do citado art. 29º, exige um comportamento modelar, para o que não basta a simples ausência de anteriores punições disciplinares. V - Desde que não autorizada, constitui infracção disciplinar o exercício em acumulação de actividade privada por funcionário público, independentemente das condições e do horário em que ela é exercida e do facto de comprometer ou não a isenção e imparcialidade desse funcionário.

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