Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os programas de concurso, quanto à sua natureza jurídica, são regulamentos "ad hoc", destinados a colmatar as eventuais insuficiências ou a imprevisão da lei base. II - Como tal, esses programas podem explicitar e até ampliar os motivos de não admissão de propostas, nomeadamente no âmbito do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho. III - As disposições constantes dos programas de concurso são vinculantes para a autoridade procedimental, bem como para todos os intervenientes no processo concursal. IV - O não cumprimento de tais disposições por parte dos concorrentes determina, por via de regra, a sua não admissão ao concurso. V - Não é ilegal a clausula de um programa de concurso que consiste na exigência, feita aos concorrentes, no sentido de que o seu objecto social inclua como área de actividade o tratamento, transformação e triagem de resíduos, sem que tal actividade possa ser objecto de subcontratação. VI - Tratando-se de um requisito essencial imposto pela entidade adjudicante a todos os concorrentes, a falta do mesmo implica necessariamente a não admissão ao concurso, e não viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência.
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