Tribunal Central Administrativo Sul
1) Determina o nº 1 do artigo 180º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2) Porém, estipula o nº 6 daquele normativo que tal sustação se não aplica "aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução". 3) Por sua vez, o artigo 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, estabelece que "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido". 4) Tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º, nº 1, do Código Civil). 5) Esta harmonização conseguir-se-á operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio. Assim, aquele nº 3 do artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, não se deve aplicar aos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação. 6) O Conceito de crédito vencido deverá buscar-se em elementos atinentes ao próprio crédito, e ao momento de constituição em mora do devedor, como sejam a sua certeza , liquidez e exigibilidade ( artº 805º do C.Civ). 7)-No caso dos autos em que está em causa a legalidade da penhora da pensão do ora recorrente revertido por dívidas da empresa de que era gerente por dívidas à Segurança Social dos anos de 1997 e 1999, o vencimento do crédito não ocorreu apenas no momento da reversão, mas em momento anterior. 8)-A substituição de responsabilidade a título subsidiário insere-se no âmbito das relações especiais entre o responsável originário e o responsável subsidiário verificados que sejam determinados pressupostos legalmente definidos e não influencia o momento do vencimento do crédito a menos que o revertido tenha reclamado ou impugnado a liquidação do mesmo crédito.
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