Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Apesar da redacção do n.º2 do artigo 143.º do CPTA, não ser clara, deve entender-se que o preceito não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa, devendo entender-se que abrange todas as decisões de recusa por a lei não distinguir entre a decisão de mérito e a meramente processual. 2 - Sendo alternativa, e não cumulativa, a verificação dos requisitos previstos no art. 12.º n.º1, a) e b) do CPTA, e não ocorrendo nos autos qualquer obstáculo à coligação, bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação. 3 - É licita a coligação dos requerentes de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos em que, sendo embora distintas as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocadas por todos os requerentes.
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