Tribunal Central Administrativo Sul

02195/08

Data
2008-03-11
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I. – Para efeitos de responsabilização segundo o artº 13º do CPT não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. II. - Não prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350° e 351° do CC). III. - Não logra ilidir tal presunção o gerente que se limita a afirmar que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade e que estando “provado o exercício da actividade imobiliária por parte do recorrente, durante todo o dia e parte da noite”, a gerência de facto da sociedade executada "não pode ser desempenhada pelo recorrente por manifesta impossibilidade física de se encontrar nos dois locais ao mesmo tempo.”

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