Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil, com a epígrafe “Culpa do lesado”, dispõe que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. II – Para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº 1 do artigo 570º do Cód. Civil, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente [cfr. artigo 563º], e que o mesmo tenha contribuído com a sua culpa para o dano. III – Se a factualidade que se provou na audiência de julgamento não consente que se projecte sobre a conduta da autora um juízo de reprovação ou censura, no fundo, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva, não podia a sentença recorrida ter concluído que foi a autora quem deu causa aos prejuízos – por ter aceite exercer funções para o réu, consciente que não estava numa situação de contrato de trabalho legal. IV – Aliás, mesmo que a contratação da autora fosse ilegal, teria que se demonstrar que para tal ilegalidade havia concorrido um comportamento censurável ou culposo da autora, já que a expressão legal do artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil visa afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência.
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