Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Pedindo a oponente a anulação da liquidação de IVA por considerar que as correcções efectuadas pelos serviços de inspecção e vertidas no relatório de inspecção não estão correctas pelo que o imposto é inexistente ou ilegal, tal pedido consubstancia uma declaração da ilegalidade concreta da liquidação do tributo, fundamento que, não se enquadra na alínea a) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário. II) –A oposição não pode fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário de liquidação possa ser contestado no processo de impugnação". III) – Contra os vícios identificados em I), encontra-se legalmente assegurado quer o direito à impugnação judicial quer à reclamação graciosa, nos termos, respectivamente, dos artigos 99° e seguintes e 68° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário. IV) – Considerando que a data limite de pagamento da liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004 ocorreu em 31/10/2006 e atendendo que a presente petição foi apresentada, por fax, em 02/02/2007, conclui-se que não poderá ser realizada a convolação em processo de impugnação judicial, por intempestividade da petição, na medida em que nos termos da alínea a) do n° l do art. 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a petição de impugnação deverá ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data limite de pagamento, prazo esse que se encontra ultrapassado.”
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