Tribunal Central Administrativo Sul

02173/06

Data
2016-05-19
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É em face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome da busca da verdade material. II – Esta «instrução judicial» apenas se deverá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, ou em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas. III – O ónus da prova em procedimento disciplinar compete à Administração, não se mostrando o mesmo cumprido quando o arguido é acusado de ter recebido indevidamente ajudas de custo e se considera provado tal recebimento indevido levando em consideração apenas os registos do livro de ponto, assinados pelo arguido, e os boletins itinerários por este preenchidos, sem que se tenha averiguado se nas datas constantes dos referidos boletins, coincidentes com aquelas em que o funcionário rubricou o livrou o ponto, o arguido se deslocou ou não às localidades nos mesmos mencionadas.

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