Tribunal Central Administrativo Sul

02149/98

Data
1999-05-20
Relator
A. São Pedro

Sumário

l. A competência dos Directores Gerais atribuída pelos artigos 11° e 12° do Dec. Lei 323/89, de 26/9 apesar de ser uma competência originária e própria não é exclusiva, no sentido de atribuir aos actos por eles praticados a natureza de actos verticalmente definitivos e, assim, contenciosamente recorríveis. 2. O art. 25°. l da LPTA não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial, nem o toma especialmente oneroso. 3. O incumprimento pela Administração do art. 68°, l, c) do C.P.Adm. não notificando o interessado de que o acto por si proferido é susceptível de impugnação hierárquica necessária, induz este em erro quanto à natureza do acto e à sua não lesividade, pelo que não deve ser condenado em custas no recurso contencioso que vier a ser rejeitado por irrecorribilidade. 4. A questão de saber se o interessado que vê rejeitado o recurso contencioso (por não ter interposto previamente recurso hierárquico necessário), pode invocar o incumprimento do art. 68, l, ai. c) do C.P.Adm., para poder ainda recorrer hierarquicamente não faz parte do objecto do recurso contencioso, pelo que não pode aqui ser apreciada.

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