Tribunal Central Administrativo Sul

02122/07

Data
2008-02-19
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Tanto a dedução da reclamação graciosa, como da impugnação judicial bem como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere não apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar, mas também pelas outras se, entretanto, tal prazo não se mostrar interrompido mas antes já tenha retomado ou reiniciado a sua contagem; 2. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar; 3. Quer no âmbito da vigência do CPT quer no âmbito da vigência da LGT, a prestação de garantia no processo de execução fiscal não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso.

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