Tribunal Central Administrativo Sul

02097/07

Data
2008-04-30
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma do art.º 102.º do CPPT; 2. Porém, se o impugnante invocar fundamento subsumível à nulidade ou à declaração de inexistência do acto de liquidação, pode a impugnação ser deduzida a todo o tempo; 3. A ocorrência do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação ou a duplicação de colecta, não geram a nulidade dos tributos liquidados, mas tão só a sua anulação, não podendo por isso ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental em que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo.

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