Tribunal Central Administrativo Sul

02088/06

Data
2009-03-26
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Da convolação do processo cautelar em processo principal com antecipação da decisão de mérito do litígio, ao abrigo do artº 121º CPTA, emergem duas consequências: (i) o processo permanece sob o regime da tramitação urgente, em consonância com a situação substantiva de urgência expressa no nº 1 do cit. artº 121º CPTA; (ii) o objecto da causa principal que se impõe conhecer é aquele que decorre do primitivo articulado inicial cautelar que, por convolação do meio adjectivo, assume a natureza de petição inicial do meio de tutela final urgente. 2. A decisão definitiva por convolação em processo principal do processo cautelar, admite a formação de caso julgado material o que não se verifica com as decisões cautelares que apenas assumem valor de caso julgado formal, vinculativo no âmbito do próprio processo – artº 383º nº 4 CPC. 3. Para efeitos jurídicos é a exteriorização da vontade do declarante que corporiza a declaração imputável ao declarante, valendo o sentido objectivo expresso e perceptível da vontade declarada, salvo invalidação do acto praticado por erro na declaração. 4. Em provas de exame escritas, havendo alternativas passíveis de exteriorização da escolha de resposta dentre o leque de opções fornecidas, toda e qualquer das opções expressas é imputável ao examinando e, simultâneamente, insusceptível de ser conhecida pelo avaliador antes de efectivada a entrega das provas respondidas pelo examinando, salvo fraude. 5. O referido em 4. inviabiliza a operância dos requisitos da ostensividade do lapso de escrita exigido no artº 249º C. Civil e da essencialidade do erro, conhecida ou cognoscível pelo declaratário, exigida no artº 247º C. Civil em sede de erro na declaração.

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