Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 10º do Regulamento do PDM de Pombal, que estabelece os parâmetros a observar na urbanização, prevê que o índice de ocupação máximo para área em que a recorrente pretendia levar a cabo uma operação urbanística, é de 0,35. II – Se, face às áreas constantes do projecto [terreno com 6.720 m2, sendo a área bruta de implantação do edifício de 3.205 m2], aquele índice excede o admitido, sendo de 0,47, o acto de licenciamento viola o disposto na aludida norma, sendo por conseguinte nulo, de acordo com a norma então em vigor, o artigo 52º, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20/11. III – O nº 5 do artigo 10º do RPDM de Pombal prevê expressamente que a observância das disposições do artigo 11º em caso algum pode colidir com os limites estabelecidos no nº 1 do artigo 10º do RPDM de Pombal, ou seja, os parâmetros que caracterizam genericamente qualquer tipo de construção [urbanização, na expressão utilizada no RPDM de Pombal], como sejam a densidade global máxima, a densidade global líquida, o índice de ocupação máximo, o índice de utilização máximo e o número de pisos, são aqueles que constam do artigo 10º do RPDM de Pombal, a que acrescem as prescrições ou interdições previstas no artigo 11º.
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