Tribunal Central Administrativo Sul

02077/07

Data
2007-10-30
Relator
José Correia

Sumário

I)- Como ao regime do arresto se aplica o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado na atinente secção do CPPT e visto que, por força do disposto no n° 6 do artigo 385° do CPC, quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação no CPC. II)- E como na secção do CPPT atinente ao aresto nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado, impõe-se concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto no CPC e não do disposto no artigo 192 do CPPT, uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal. III)- Assim, o julgador, produzidas as provas, não tinha mais que proferir decisão a manter, a reduzir ou a revogar a providência, decisão essa que constituirá complemento e parte integrante da que inicialmente foi proferida, tudo em conformidade com o disposto no artº 388º nº 2 do CPC. IV)- Logo, não tinha o oponente que ser notificado para apresentar alegações sobre a matéria de facto nos termos do artº 120º do CPPT, que se refere à tramitação do processo de impugnação judicial, não se cometendo a nulidade do processual assacada à sentença. V)- Como também não se verifica a nulidade por falta de declaração do tribunal sobre a matéria de facto que considera provada e não provada, regime previsto nos artºs 302º a 304º “ex vi” do artº 384º, ambos do CPC, pois só no âmbito do arresto, que não no da oposição ao arresto, é que, logo que termine a produção da prova, o juiz declarará quais os factos que considera provados, especificando os fundamentos (testemunhas e documentos) em que alicerçou a sua convicção, após o que os autos vão com vista ao MP, por dez dias, seguindo-se a decisão judicial (artºs. 14º nº 2 e 220º do CPPT) a negar ou conceder a almejada providência. VI)- Pode ser decretado arresto sobre os bens desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado – cfr. artº 136º do CPPT. VII)- Mas são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decreto do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214 do CPPT. VIII)- Para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos em VI) e no artigo 214 do CPPT e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução. IX)- O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo (cfr. n.º1 do art.º 383º do CPC). X)- Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal, princípio ínsito no disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC e que, embora não fosse reflectido no CPPT não pode deixar de valer também em processo judicial tributário , por ser inerente à própria condição do processo cautelar. XI)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena. XIII)- É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.