Tribunal Central Administrativo Sul

02073/07

Data
2007-12-19
Relator
José Correia
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Sumário

I). - Nos termos do artº 243º do Código das Sociedades Comerciais o contrato de suprimento é definido e regulado como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, só existindo caso o crédito do sócio fique tendo carácter de permanência. II). - A essa luz, são definíveis como suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim obtido pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria. III). - São os seguintes índices de permanência do crédito que possibilitam o reconhecimento do contrato suprimento e a sua distinção em relação ao contrato de mútuo comum, a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano e a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado o prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior. IV). - A existência de um destes índices faz presumir naturalmente o carácter de permanência e, consequentemente, a verificação de um contrato de suprimento, aproveitando essa presunção a quem careça de provar a celebração desse contrato em vista do disposto no art. 350º do Código Civil. V). - Mas a falta de ocorrência desses índices não implica que o carácter de permanência fique necessária e automaticamente excluído nem implica a presunção de inexistência do contrato de suprimentos, pois este pode ser evidenciado por meio de outros elementos demonstrativos de que o empréstimo foi concedido com a permanência suficiente para ser utilizado como se fosse uma prestação de capital, não obstante a existência de reembolsos antes do decurso de um ano. VI). - Há que ponderar, outrossim, que não houve estipulação de prazo de reembolso superior a um ano e o respectivo reembolso (total em relação ao empréstimo e parcial em relação a outros) ocorreu antes do decurso de um ano; porém a factualidade apurada revela que existem mútuos efectuados pelo sócio à sociedade para satisfazer dificuldades de tesouraria, mútuos que, num juízo de normalidade, visaram por certo dotar a sociedade de meios financeiros que lhe possibilitassem assumir encargos necessários à execução imediata do seu objecto social em face das dificuldades de tesouraria então sentidas. VII). -Operando com as regras da experiência comum, tal circunstancialismo fáctico permite concluir que houve um reconhecimento de que o capital social era insuficiente em face das necessidades de tesouraria da sociedade e de que perante isso era necessário que esta obtivesse um fundo suplementar de maneio com função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, fundo esse que tinha forçosamente de estar dotado da permanência de utilização adequada e suficiente ao fim visado. VIII). - Ora, isso indicia clara e suficientemente o “carácter de permanência” que é o elemento fundamental para caracterizar o contrato de suprimento pelo que, face a tais indícios, é indevida a conclusão a que chegou a AT de que se estava perante um contrato de mútuo remunerado só porque inexistiam os índices pressupostos na lei que fizessem desde logo presumir o carácter de permanência do crédito. IX). - E, havendo sido configurada a existência do contrato de suprimento posto que os empréstimos foram como tal tratados fiscalmente, tanto pela sociedade como pelo sócio, competia à A.Fiscal alegar e demonstrar que para além de não ocorrer a presunção (favorável ao sócio) da permanência do crédito, esta efectivamente não ocorria, o que não logrou fazer. X). - Mas há outro factor que é decisivo e desfavorece a AT:- ainda que os questionados empréstimos não tivessem tido a permanência necessária e suficiente para configurar a existência de um contrato de suprimento, o certo é que o contrato de mútuo outorgado comprovadamente não vencia juros, pois que foi feita a devolução ao sócio gratuitamente. Como os mútuos não venciam juros, eram mútuos gratuitos, tal importa a elisão da presunção de que eram remunerados, inexistindo, também por isso, fundamento legal para a liquidação impugnada. XI). – Acresce que, à data em que foram feitos os contratos de suprimentos não eram subsumíveis à previsão do art. 54º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pois só com a alteração introduzida pela Lei nº 52-C/96, de 27/12 (artº 33º da Lei nº 52-C/96, de 27/12, cujo nº3 dispunha: "3 - Os artigos 54, 101, 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 54 - Suprimentos titulados por contrato escrito, confissão ou constituição de dívida, incluindo designadamente a inerente aos contratos de mútuo ainda que usurários, mútuos mercantis, com excepção das operações de tesouraria configurativas de empréstimos por prazo não superior a 180 dias, seguidos ou interpolados, durante 12 meses, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais actos jurídicos se revelam, conforme o valor – 5 (por mil) (selo de verba). ", é que tais suprimentos, e quando titulados por contrato escrito, passaram a estar sujeitos a imposto de selo

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