Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na mesma data ( artº 8° do CIMI). II)- Havendo o impugnante elidido a presunção ínsita na parte final do art. 8º do CIMI, ocorre a ilegalidade da liquidação de IMI feita ao respectivo titular inscrito.
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