Tribunal Central Administrativo Sul

0206/00

Data
2000-11-09
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Para que se mostre preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º l do art.º 76.º da LPTA é, além do mais, necessário que, dos factos alegados pelo requerente e dos demais elementos probatórios, se possa concluir pela verificação provável de determinados prejuízos e que estes sejam de difícil reparação. 2. A perda de clientela, em determinas circunstâncias, constitui (ou é susceptível de constituir) um prejuízo de difícil reparação. 3. Se dos factos alegados pelo requerente e dos demais elementos probatórios se concluir que a invocada perda de clientela, decorrente da execução do acto impugnado, é altamente improvável, configurando-se apenas um prejuízo hipotético ou aleatório, não é este susceptível de se configurar como um prejuízo de difícil reparação, nos termos e para os efeitos doa alínea a) do n.º l do artº 76.º da LPTA .

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