Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. II) -A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. III) -O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. IV) -À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. V) -Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1993 a 1996, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPT é de dez anos a contar dos anos seguintes a cada um dos factos tributários e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. VI) -Processualmente, a prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), mas, a essa luz, a prescrição deve ser também encarada como genuína garantia do contribuinte já que, em sentido amplo, é a extinção dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”. VII) -A LGT não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo neles insertas pelo que a tese dos recorrentes no sentido de que seria aplicável todo o regime de prescrição e não apenas o prazo prescricional como o impõe o artº 297º do CC, subverteria completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias. VIII) -Os pedidos de dação em pagamento ou de pagamento em prestações só por si não afectam o prosseguimento dos autos e só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo. IX) -No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento notificado à recorrida da dívida exequenda em prestações e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês. X) -Quando o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, refere que o prazo da prescrição se suspende durante o período de pagamento das prestações está a contemplar o período de pagamento efectivo, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF, não sendo necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96 cujo artigo 3.° n.°1 alínea a) estatui que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das mesmas. XI) -Havendo o incumprimento começado a ocorrer na data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada, o mesmo acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos.
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