Tribunal Central Administrativo Sul

02032/99

Data
1999-06-29
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

1. A falta de fundamentação relevante para efeitos de impugnação do acto tributário é aquela que afecta o mesmo acto e por isso contende com a sua perfeição. 2. O facto de a fundamentação não acompanhar a notificação do acto embora constitua preterição de formalidade legal não determina a anulação do acto notificado na medida em que não contende com a sua perfeição mas dá apenas lugar ao processo correctivo previsto no artigo 22 do CPT.

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