Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A Administração tem o dever de decisão face às petições que lhe forem apresentadas pelos particulares e para as quais disponha de competência para o efeito. II) -Não acatando esse dever, tem o particular o direito de considerar indeferida para efeitos de recorrer aos meios impugnatórios, a pretensão que lhe tenha solicitado. III) -Uma vez que ao tempo em que foi judicialmente impugnada a liquidação, a Administração estava, ainda, em tempo para se pronunciar, pois dispunha, para tanto, de seis meses, o que vale por dizer que não havia indeferimento presumido. IV) -A formação da presunção de indeferimento não desobriga a administração tributária de decidir, antes consistindo apenas numa ficção legal que permite ao interessado actuar hierarquicamente ou em sede judicial sem ter de aguardar por uma decisão expressa por tempo indeterminado. V) -Tendo a contribuinte escolhido sujeitar a questão à apreciação da Administração Fiscal, em vez de impugnar judicialmente, como podia fazer, deixou decorrer o prazo de que dispunha para essa impugnação, independentemente de reclamação, e ele passou a contar-se, não já com referencia ao tempo em que podia pagar voluntariamente, mas em função da data da decisão administrativa, expressa ou não, que a Administração viesse a tomar. VI) -Instaurada a impugnação judicial do acto tácito de indeferimento, a reclamação graciosa relativa ao mesmo acto deveria ser apensa à execução no estado em que se encontrar, sendo considerada para todos os efeitos no âmbito do processo de impugnação (artigo 111º, nº 3 do Código). VII) - Quer isto dizer que não só não seria possível que viesse a ser proferida decisão expressa relativa à reclamação graciosa anteriormente deduzida se acaso pendesse o processo de impugnação do acto de indeferimento tácito, o que não sucede no caso concreto, em que não se está a recusar ao ora recorrente o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva não sendo o argumento de que ele poderá vir a impugnar decisão expressa da Administração Tributária sobre a reclamação meramente teórico e virtual, uma vez que esta terá de emitir um acto expresso.
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