Tribunal Central Administrativo Sul

02021/07

Data
2011-09-27
Relator
MAGDA GERALDES

Sumário

I – O meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial é o recurso jurisdicional desta decisão II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. III - Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. IV - O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, sendo a respectiva competência para o julgamento dessas causas antecipadamente atribuída. V - As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido nos autos devem ser sempre fundamentadas sob pena de serem nulas se não contiverem a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão – cfr. artºs 668º, nº 1, al. b) do CPC e 125º do CPPT. VI – Só ocorre nulidade da decisão judicial se se verifica a falta absoluta de motivação e não a insuficiente ou a errada motivação, que é vício diferente, pois, afectando o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não acarreta a sua nulidade. VII – Apesar da simulação poder ser invocada pelos próprios simuladores, por força do n.º 1, do art.º 242.º, do CCivil, ela tem, no caso, por objecto convenção/acordo, contrário ao conteúdo do documento autêntico que, enquanto formalidade «ad substantiam», titulariza a compra e venda dos imóveis em causa, pelo que não admite a sua demonstração por recurso à prova testemunhal, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 394.º, do mesmo Código Civil, meio de prova esse que os recorrentes invocam de forma evidente. VIII - O despacho que autoriza a avaliação de prédio, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, integra um acto interno, pressuposto da avaliação o qual não define qualquer situação jurídica, nem tem efeitos na esfera jurídica do interessado. IX - A autorização para a avaliação de prédio concedida ao abrigo do artº 57º§ único do CIMSISSD e em face «das informações prestadas», sem que a AT tenha feito prova do teor de tais informações, importa a falta dos requisitos legais de que depende a realização de tal avaliação, o que determina um vício do procedimento que conduziu à realização da avaliação, vício esse que acarreta o erro sobre os pressupostos de facto na determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação da sisa. X - A impugnação do acto de liquidação de tal sisa pode ter como fundamento quaisquer vícios do procedimento que conduziu à realização da avaliação, nomeadamente, a falta dos requisitos legais de que dependa a realização de tal avaliação.

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