Tribunal Central Administrativo Sul
1) Não estando comprovadas nos autos quer a legalidade, quer a ilegalidade do acto suspendendo, deve ser recusada a sua suspensão com base na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. 2) Estando em causa a intimação para proceder a obras de recuperação de um imóvel de 4 andares degradado por incêndio causado por terceiros, os prejuízos que daí sobrevirão para o seu proprietário devem sobrelevar sobre meros preceitos de ordenamento e estética urbanos. 3) Serão ressalvadas, contudo, as exigências de segurança para pessoas e bens, derivadas do estado do prédio.
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