Tribunal Central Administrativo Sul
1)É do conhecimento geral que a liquidação de juros compensatórios, tem de conter um mínimo de fundamentação própria, no que concerne à base de cálculo, à taxa aplicada, ao lapso de tempo a que os juros se reportam e ainda e também, quanto à culpa necessária à sua imputabilidade ao contribuinte. 2) E, é igualmente sabido que, no que se refere à taxa, à base de cálculo e ao período de tempo a que se referem os juros, nenhuma margem de liberdade é dada à actuação da Administração Tributária, entendendo-se, por conseguinte e no que a estes fundamentos diz respeito, que não assiste ao sujeito passivo o direito de audição prévia, antes da liquidação dos juros compensatórios. 3) Mas já assim não é, no que concerne à culpa, enquanto pressuposto dos juros em questão, pois como juízo subjectivo, tem implícito que o contribuinte possa carrear, para o procedimento elementos até aí não disponíveis à AT, e, neste âmbito, a notificação ao sujeito passivo do acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo a AT ouvido o contribuinte, relativamente ao imposto donde provém a liquidação de juros compensatórios, já não é legalmente exigível que proceda a nova audição de forma autónoma e distinta
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