Tribunal Central Administrativo Sul

01997/06

Data
2007-02-08
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- O Programa do Concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso (art.89º n.º 1 do Dec - Lei 197/99), constituindo um regulamento administrativo “ad hoc” disciplinador do seu procedimento. II- A eventual irregularidade cometida pelo júri na aceitação de documentos relativos ao processo concursal deve ser suscitada através de reclamação, no momento procedimental próprio, caso contrário ter-se-á a reclamação por extemporânea (cfr. artigos 107º n.º7,103º n.º5 e 104 n.º 6 do Dec- Lei n.º 197/99). III- De acordo com o disposto no artigo 35º do Dec- Lei n.º 197/99, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, no caso de pessoas colectivas, depende da apresentação de prestação dos três últimos exercícios findos. O n.º3 do mesmo preceito admite, em casos justificados, a prova da capacidade financeira dos concorrentes por meio de outros documentos que não os inicialmente exigidos, desde que estes sejam aceites pela entidade competente para a admissão das propostas ou candidaturas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.