Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 18º do D.L. 519-A1/79, de 29/12, o abono para falhas a atribuir aos Tesoureiros da Fazenda Pública foi fixado em 10% do seu vencimento ilíquido. II - O D.L. nº 167/91, de 9/5, não contém qualquer regra sobre abonos para falhas, pelo que, dado o disposto no seu art. 13º, a tal abono é aplicável o D.L. nº 353-A/89, de 16/10. III - O preceito aplicável do D.L. nº 353-A/89 não é o do art. 37º onde se prevê que os suplementos aí referidos continuem com o montante reportado a 30/9/89 sujeito a actualizações , mas o do art. 11º, nº 2 onde se estabelece que os abonos aí previstos se "mantêm nos seus regimes de abono e de actualização". IV - Assim, o abono para falhas reconhecido aos Tesoureiros da Fazenda Pública é fixado em 10% do seu vencimento ilíquido considerado o respectivo escalão e não em função da extinta letra de vencimento reportado a 30/9/89.
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