Tribunal Central Administrativo Sul

01946/07

Data
2008-10-07
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1) Não afronta qualquer comando legal, nem nenhum princípio constitucional, a actuação da AF que, dentro do mesmo período de tributação, recorre, em simultâneo, aos métodos indiciários e às meras correcções técnicas para determinar a matéria colectável. 2) Quando a Administração Fiscal recorra às correcções meramente aritméticas para determinar o valor dos créditos hipotecários, cabe-lhe demonstrar, ainda que de forma indirecta, mas necessariamente credível, que os referidos créditos hipotecários se destinaram a pagar o preço de aquisição dos imóveis.

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