Tribunal Central Administrativo Sul

01940/08

Data
2008-10-21
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1) É entendimento jurisprudencial firme que a oposição de arrestos impõe que dois acórdãos se tenham debruçado sobre factualidade idêntica , com subsunção às mesmas regras jurídicas, aplicando-as de forma divergente. 2) Porém, não ocorre qualquer contradição, que legitime o recurso ao abrigo do disposto no artigo 284º, do CPPT, nos casos, como o dos autos, em que não verifica qualquer rasto de o recorrente ter peticionado, no articulado inicial da impugnação, ainda que de forma implícita, a anulação da liquidação da dívida exequenda por caducidade do direito à pratica do acto tributário, ou ter sequer, esgrimido, no articulado, qualquer fundamento adequado ao efeito, como se fez no processo onde foi proferido o acórdão fundamento.

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