Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para os fins do disposto no art. 67º do E.A. a pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra, tem uma natureza diferente da pensão de aposentação. II - O interessado tem direito, no termo da sua carreira militar, à cumulação das pensões em causa, para fins de aposentação. III - O período de prestação de serviço militar obrigatório deve ser considerado, para fins de aposentação, aos ex-combatentes do Ultramar.
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