Tribunal Central Administrativo Sul

01930/07

Data
2007-07-03
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- A Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, mediante o aditamento das normas dos art.ºs 63.º-A e 63.º-B à LGT, instituiu a derrogação administrativa do sigilo bancário possibilitando o acesso aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta nos casos em que existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. II)- Compete à AT o ónus de prova dos pressupostos legais enunciados no art. 63º-B da LGT o qual impõe um especial dever de fundamentação, com a «expressa menção dos motivos concretos» que suportam e justificam o acto e, no caso da al. c) do nº 2 do art. 63º-B, o especialíssimo requisito da existência de « indícios da prática de crime doloso em matéria tributária», por referência a um tipo de ilícito penal em matéria tributária. III)- No direito tributário a disciplina da interpretação das leis deve comungar dos demais requisitos vigentes nos demais ramos do direito cuja disciplina base se encontra consagrada nas normas do art.º 9.º do Código Civil, questão que hoje se encontra directamente regulada na norma do art.º 11.º da LGT, ao determinar, como princípio geral, que as normas fiscais são aplicadas de acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das demais leis, entendimento este que já anteriormente era o corrente, designadamente na generalidade da nossa jurisprudência. IV)- Há, pois, que seguir a directriz metodológica segundo a qual, quando as normas fiscais utilizam expressões correspondentes a dados conceitos doutros ramos do direito (in casu do Penal), caberá aos órgãos a que compete a sua aplicação indagar, em cada caso, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica e recorrendo ao elementos de interpretação disponíveis, se essa norma ou essas normas deram a tais conceitos um significado próprio ou se mantiveram o seu conteúdo originário. V)- Com a vigente LGT, passou a ter consagração legal a orientação metodológica segundo a qual e por expressa determinação do artº 11º nº 2 “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer da lei”, formulação que não invalida que o intérprete, através dos elementos da interpretação jurídica, chegue à conclusão de que estamos perante um sentido próprio ou específico do direito fiscal quanto a termos oriundos de outros ramos do direito, resulte tal sentido directa ou indirectamente das normas interpretandas. VI)- Assim, para efeitos do artº 63º B da LGT é operável o conceito penal de «indícios» pelo que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado, isso com base nas máximas de experiência, nos juízos de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. VII)- A essa luz, para a demonstração da existência de indícios de crime doloso, não basta à AT alegar, conclusivamente, que os factos em causa integram crime fiscal, antes se lhe exigindo que refira os elementos factuais concretos em que apoiou o seu juízo, quais os factos que integram os indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária, por forma a permitir ao Tribunal avaliar a situação. VIII)- Na actividade descrita em VII), tem a AT de levar em conta que as declarações do contribuinte se presumem verdadeiras, nos termos do art. 75° da LGT, sendo por isso que lhe cabe o ónus da prova existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária ou da existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não podendo a actuação da AT assentar em meras suspeitas ou suposições. IX)- Do facto da existência de uma escritura de rectificação em que o valor indicado é dez vezes inferior ao declarado na escritura inicial não pode extrair-se a conclusão de que foi praticado crime doloso em matéria tributária, pois o art. 103° do RGIT, impõe que a conduta ilegítima vise a não liquidação de imposto, susceptível de causar uma diminuição das receitas tributárias, pois no caso dos autos, não se descrevem quaisquer factos imputáveis à recorrente, que consubstanciem um comportamento doloso. X)- E não é legítimo, à luz do disposto no artigo 63º-B da LGT, pretender-se através da derrogação do sigilo bancário relativamente à sociedade recorrente avaliar a situação tributária dos vendedores do imóvel e a situação tributária do gerente da sociedade. Se alguma dúvida existe relativamente à situação tributária dos alienantes, a AT deve conformar a sua actuação no âmbito do que o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) prevê e bem assim, sendo caso disso, promover a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do disposto no n°8 do artigo 63°-B da LGT (anterior n° 7).

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