Tribunal Central Administrativo Sul

01927/98

Data
1998-11-05
Relator
J A Madeira dos Santos

Sumário

I - Uma Junta de Freguesia tem legitimidade para, em ordem à satisfação do interesse, da respectiva autarquia, em promover a defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida das respectivas populações, requerer a intimação de um membro do Governo para lhe prestar informações relativas à instalação de um aterro sanitário na sua área territorial. II - No meio processual acessório previsto nos artigos 82° e seguintes da LPTA, a legitimidade passiva cabe à autoridade que omitiu o esclarecimento que extrajudicialmente lhe fora pedido. III - A via adjectiva mais apta para reagir contra a recusa de satisfação de qualquer das modalidades do direito à informação, é o processo de intimação judicial regulado nos artigos 82° e seguintes da LPTA.

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