Tribunal Central Administrativo Sul

01919/06

Data
2012-05-10
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

Nas A.A.E. impugnatórias, o teor das alegações finais facultativas na 1ª instância não preenche, em regra, a previsão do art. 660º-2 CPC “questões que as partes tenham submetido à … apreciação” do tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º-5 CPTA) ou um pedido licitamente ampliado (art. 91º-6), tudo sem prejuízo das invalidades de conhecimento oficioso (art. 134º-2 CPA) e das invalidades identificáveis a partir da matéria trazida aos autos (art. 95º-2 CPTA).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.