Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os nºs 1 a 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, determina que podem ser contratadas para a prestação de serviço docente nos respectivos estabelecimentos individualidades nacionais ou estrangeiras, as quais serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, cujo conteúdo seja adequado às funções que terão de prestar. II – De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma, o pessoal docente equiparado é provido mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais, acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que as renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico. III – Por sua vez, no artigo 14º dispõe-se que “os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato; b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado; c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo; d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado – como foi o caso do recorrente –, que são contratos a termo certo, a sua eficácia finda automaticamente no termo do prazo convencionado, como é próprio deste tipo de contratos, e resulta do comando do citado artigo 12º, nº 2, que exige uma deliberação expressa e fundamentada do Conselho Científico favorável à sua renovação. V – Porém, antes do contrato caducar, ou seja, antes de decorrido o prazo da respectiva vigência, as partes podem fazer cessar a sua eficácia, por manifestação de vontade do contraente público efectuada com o mínimo de 30 dias de antecedência à data do termo do prazo, por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico do Instituto Politécnico de Portalegre não deliberou para o biénio de 2003/2005 a renovação do contrato de provimento que ligou o recorrente ao IPP, até 15-11-2003, e como este contrato só podia renascer se antes do seu termo o Conselho Directivo propusesse a sua continuidade [renovação] ao órgão directivo de gestão do estabelecimento de ensino, não o tendo aquele feito, como o não fez, o contrato caducou atingida a data do seu termo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido. VII – O princípio da igualdade apenas impõe que se tratem por igual situações que sejam iguais; quando não for esse o caso, o legislador possui liberdade conformadora para dar solução diferente a casos diferentes, sendo isso, por vezes, uma imposição constitucional. VIII – As especificidades do ensino politécnico podem constituir razão justificativa para que o regime de renovação dos contratos dos professores nesse regime se aparte do que está estabelecido para os docentes do ensino não politécnico. Os dois corpos de normas têm destinatários distintos, pelo que nada há de anómalo em a lei os tratar de modo diferente. IX – O princípio constitucional da segurança do emprego é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista. X – Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes contratados além do quadro, com provimento precário e temporalmente transitório podem ver o seu contrato denunciado por conveniência da Administração ou rescindido quando a prestação que forma o seu objecto não possa ser cumprida. XI – Não há qualquer impedimento a que o regime do "contrato administrativo de provimento, além do quadro", contemple como forma de cessação a denúncia invocada pela Administração, quando o mesmo instrumento de extinção da relação laboral se achava previsto nos contratos de trabalho a prazo da ordem laboral privada. XII – O princípio constitucional da segurança no emprego não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função pública abrangidos por contratos da natureza dos acima descritos, a transformação de vínculos laborais precários e transitórios [assim contratualmente definidos e assumidos] destinados a execução de tarefas e actividades não permanentes da administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros. XIII – A relação laboral estabelecida naqueles "contratos administrativos de provimento além do quadro" dispõe da duração de um ano, e, durante este período, aquele princípio constitucional garante ao trabalhador a segurança no emprego em conformidade com os exactos termos contratuais; a admissibilidade de prorrogações sucessivas do prazo inicial de um ano, não detém a virtualidade de alargar a protecção concedida por aquele princípio para além dos novos períodos de execução contratual que venham a ser efectivamente acordados.
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