Tribunal Central Administrativo Sul
1.Prescreve o artº 4º nºs. 3 e 4 DL237/98 que a renovação da licença de actividade de televisão de âmbito nacional, concedida pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, depende de requerimento a apresentar pelo interessado “com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do respectivo prazo de vigência”. 2. O pedido de renovação da licença configura a prática do acto de direito substantivo que dá origem ao procedimento, donde, a disciplina legal deste direito a pedir a renovação da licença apenas abrange dois aspectos: (i) o período de tempo dentro do qual o particular pode apresentar o requerimento com efeitos propulsivos procedimentais, no caso, “antecedência mínima de um ano”, (ii) a designação do dies ad quem com efeitos extintivos do direito de pedir a renovação, no caso, o “termo do respectivo prazo de vigência” da licença cuja renovação é pedida (15 anos) - artº 4º nºs 1 e 3 DL237/98. 3. Na circunstância do artº 4º nºs. 3 e 4 DL 237/98, uma vez formulado o pedido de renovação da licença, o esgotamento do prazo legal sem emissão de decisão expressa da entidade administrativa competente, ou seja, o seu silêncio, significa iuris et de iuri o deferimento do pedido, presunção legal especificamente estatuída para o exercício da renovação do licenciamento da actividade de televisão. 4. Apenas são juridicamente relevantes as diligências instrutórias que assumam natureza probatória conexa com a previsão das disposições legais substantivas e de procedimento, aplicáveis à concreta pretensão deduzida, nas palavras da lei, as “convenientes para a justa e rápida decisão do procedimento”- artºs. 56º, 86º nº 1 e 87º nºs. 1 e 3, todos do CPA. 5. A lei condiciona o acto de indeferimento do pedido de renovação da licença a um juízo de conhecimento vinculado por “manifesto e injustificado incumprimento” dos pressupostos fixados no artº 4º nº 2 ex vi 7º nº 1 DL 237/98, relativos à qualidade técnica e viabilidade económica do projecto aquando da concretização do licenciamento. 6. O último dia do prazo de 90 dias para a tomada da decisão administrativa - convolação dos 3 meses atenta a estatuição de contagem em dias úteis -, configura a conclusão do procedimento de renovação do licenciamento e, concomitantemente a formação de acto tácito de deferimento por força do disposto na lei específica, o DL 237/98, artº 4º nºs. 3 e 4, nos termos gerais do artº 108º nº 1 CPA.
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