Tribunal Central Administrativo Sul
1 ° A falsidade do título executivo relevante em sede de execução fiscal é aquela que deriva da sua discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar. 2° Sendo os títulos executivos certidões de notas de cobrança de determinada liquidação estando os mesmos em conformidade com os documentos que certificam não pode dizer-se que os mesmos sejam falsos. 3° É que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que os mesmo certificam 4° Porque no caso «sub judice» o oponente fundamentou a sua oposição na ilegalidade em concreto da divida exequenda e porque foi com tal fundamento que o tribunal « a quo» julgou a oposição procedente a sentença recorrida violou a alínea c)e g) do n°1 do artigo 286 do CPT, pelo que não pode manter-se.
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