Tribunal Central Administrativo Sul
1. Encontra-se sujeita a sisa por transmissão ficcionada dos bens, quando ao promitente comprador de bens imóveis lhe é permitido vir a indicar a pessoa que outorgará na escritura de compra e venda, ajusta com um terceiro que passa a ocupar o lugar que este tinha nesse contrato, e a escritura de compra e venda vem a ter lugar exactamente entre esse terceiro e o promitente vendedor (art.º 2.º, §2.º do CIMSISD); 2. A incidência das regras da sisa por este §2.º, neste aspecto, contenta-se com uma traditio ficta, não se exigindo uma efectiva tradição dos bens para o promitente comprador, como acontece quanto ao seu §1.º; 3. Encontrando-se provadas documentalmente as declarações negociais em tais contratos, subsumíveis ao referido §2.º, não pode a AT deixar de efectuar a liquidação correspondente, enquanto tais contratos não forem declarados nulos ou anuláveis pelos tribunais comuns.
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