Tribunal Central Administrativo Sul

01876/99

Data
1999-05-04
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A eventual ilegalidade das correcções que deram origem à liquidação de IRC que se executa, não pode fundamentar oposição à execução fiscal, por a tal se oporem os artigo 236 e 286-1-g) e h) do CPT. II- A pendência de impugnação judicial contra a liquidação exequenda não constitui também fundamento de oposição à execução fiscal, apenas pode fundamentar a suspensão dessa execução, se se verificarem os respectivos pressupostos, o que terá de ser requerido e apreciado no próprio processo executivo, nos termos dos art°255 e 282 do CPT. III- A pendência da impugnação a que se alude em H, não impõe, nem justifica a suspensão do processo de oposição, porque não tem fundamento legal e nenhum efeito útil dela resultaria.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.