Tribunal Central Administrativo Sul

01866/07

Data
2007-07-17
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I - Pelo trespasse o cedente transmite definitivamente o bem económico em que se traduz a universalidade de direito do estabelecimento comercial. II - Só a cedência de estabelecimento comercial, na totalidade ou de uma parte dele, desde que susceptível de constituir um ramo de actividade independente e desde que, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do mesmo imposto, fica isenta de IVA. III – Inexiste um genuíno trespasse na situação em que o transmitente declara transferir para outrem um estabelecimento comercial instalado em local arrendado sem que o adquirente lhe suceda na posição de arrendatário, antes celebrando, na mesma data, um novo contrato de arrendamento relativo ao dito local. IV – O pagamento efectuado ao titular do estabelecimento pelo suposto trespassário, configurável como uma compensação pelo abandono da sua posição de inquilino, está sujeito a IVA, nos termos do nº 1 do artigo 4º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.